
Na semana passada, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) de Cruz das Almas divulgou que entregou o relatório final ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Conselho Regional de Medicina da Bahia (Cremeb), em Salvador. No documento consta o indiciamento de cinco pessoas, incluindo o prefeito Ednaldo Ribeiro (Republicanos). Agora o MPF e o Cremeb decidirão sobre o decorrer dos processos. A CPI investigou erros na vacinação, adulteração de cartões de vacinas, óbito por suposto erro médico e atuação de falsos médicos no município.
A Comissão da CPI era composta pelo presidente Paulinho Policial (PSD), do relator Pedro Melo (PT) e do secretário Carlos Trindade (PP. Eles realizaram a última reunião no dia 26 de novembro para divulgar que tinham concluído as oitivas e o relatório final.
Cinco foram os indiciados: o primeiro é o prefeito Ednaldo Ribeiro (Republicanos) por improbidade administrativa, crime de responsabilidade. O segundo foi o ex-secretário municipal de Saúde e genro do prefeito, Sandro Borges, por homicídio culposo. A terceira é ex-superintendente de Saúde e a atual secretária municipal de Saúde, Kaliane Ferreira, por homicídio culposo. O quarto é o dr. Vitor Lúcio, Diretor Médico de Cruz das Almas, por homicídio culposo. A quinta pessoa indiciada é a falsa médica (sem identificação até o momento) por exercício irregular da profissão, falsidade ideológica e homicídio culposo.
Crimes e significados
Os crimes citados no documento são improbidade administrativa, homicídio culposo, exercício irregular da profissão e falsidade ideológica. A seguir, apresentamos uma lista com os significados de cada um de acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
- Improbidade administrativa: De acordo com o TJDFT, o crime de improbidade administrativa, o qual a CPI aponta o prefeito Ednaldo Ribeiro, pode ser resumido como:
“Ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública. Quem, mesmo não sendo agente público, participe ou se beneficie da prática de ato de improbidade, também está sujeito às penalidades previstas na lei.
A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade:
1)os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º);
2)os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e
3)os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11)”.
- Homicídio culposo: Sandro Borges, Kaliane Ferreira, Vitor Lúcio e a suposta médica falsa foram indiciados por homicídio culposo. Conforme o TJDFT:
“A definição de crime culposo está prevista no artigo 18, inciso II do Código Penal, que considera a conduta como culposa quando o agente deu causa ao resultado por imprudência (agiu de forma precipitada, sem cuidado ou cautela), negligência (descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na situação) ou imperícia (agiu sem habilidade ou qualificação técnica).
Cabe ressaltar que as hipóteses de punição por condutas culposas estão previstas em lei.
Ex: Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê crime culposo na direção de veículo automotor”.
Exercício irregular da profissão: O TJDFT apresenta um resumo ao crime de exercício ilegal da medicina, odontologia ou farmácia que está previsto no artigo 282 do Código Penal, o qual a suposta falsa médica foi indiciada. Segundo o Tribunal, o artigo 282:
“Descreve a conduta criminosa como sendo o ato de exercer as mencionadas profissões sem autorização do órgão competente ou fora dos limites impostos pela legislação.
A pena prevista é detenção de 6 meses a 2 anos”.
- Falsidade ideológica: Este é mais um crime atribuído à falsa médica. Consoante com o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o conceito é amplo, mas parte da ideia de mentir ou omitir documentos ou fazer declarações falsas. Veja:
“Exemplo: mentir que está matriculado em curso para tirar carteira de estudante.
A pena prevista é de até 5 anos de reclusão e multa, em caso de a falsidade ocorrer em documento público, e de até 3 anos, nos documentos particulares.
É importante destacar que os crimes de falsidade ideológica não se confundem com os delitos de falsa identidade ou falsificação e uso de documento falso.
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.
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