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Cruz das Almas: adolescente perde controle de carro, mata motociclista e fere idoso

Um Santana invadiu o bar de “Zé Nogueira”, na Praça do Landulfo Alves, no bairro da Suzana, em Cruz das Almas, no final da manhã desta quarta-feira (29), e deixou uma mulher morta e o proprietário do estabelecimento ferido. O veículo era dirigido por Vinícius Oliveira Souza, 18 anos, que teria ido buscar sua irmã, uma menor de 16 anos, no Colégio Estadual Landulfo Alves. Na saída, o condutor perdeu o controle e atropelou Verilene da Silva Damasceno, 39 anos, que pilotava a Honda Bis, placa JQO-1148, e o cadeirante José Nogueira, 87 anos. Ela foi socorrida por uma equipe do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) e levada ao Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. O idoso foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e apresentou escoriações nos membros inferiores. O condutor foi preso pelos policiais civis e não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Segundo a delegada Ívia Vidal, ele será enquadrado por homicídio com dolo eventual. Reportagem e foto: Ueviton Santana

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  1. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    obs.dji.grau.3: Art. 32, Falta de Habilitação para Dirigir Veículo – Contravenções Referentes à Incolumidade Pública – Contravenções Penais – DL-003.688-1941

    obs.dji.grau.4: Penas Restritivas de Direitos; Tipo Penal nos Crimes Culposos

    obs.dji.grau.5: Código de Trânsito Brasileiro – Perigo de Dano – Derrogação – Contravenções Penais – Direção Sem Habilitação em Vias Terrestres – Súmula nº 720 – STF

  2. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

    Penas – detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    obs.dji.grau.4: Penas Restritivas de Direitos

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    obs.dji.grau.3: Art. 32, Falta de Habilitação para Dirigir Veículo – Contravenções Referentes à Incolumidade Pública – Contravenções Penais – DL-003.688-1941

    obs.dji.grau.4: Penas Restritivas de Direitos; Tipo Penal nos Crimes Culposos

    obs.dji.grau.5: Código de Trânsito Brasileiro – Perigo de Dano – Derrogação – Contravenções Penais – Direção Sem Habilitação em Vias Terrestres – Súmula nº 720 – STF

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    obs.dji.grau.4: Penas Restritivas de Direitos pra finalizar o rapaz que atropelou esta ferrado

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